A Justiça de nosso país em meados de Junho do ano passado definiu que a mãe biológica de uma criança gerada pela avó paterna, através da técnica de barriga de aluguel teria direito a registrar a recém-nascida e seu nome.
O caso tornou-se um referencial, na seara do Direito Civil, várias/os doutrinadores jurídicos discutiram teses que divergiam quanto à aceitação do registro civil feito pela mãe que não fosse a biológica, desprezando fatos preponderantes do avanço da medicina no Brasil e principalmente das relações construídas socialmente. A discussão foi dada no sentido de aceitar que para a mãe biológica fosse dada à filiação da criança.
Os avanços nos direitos reprodutivos trazem um novo desafio para os analistas jurídicos e sociais. Em razão do surgimento de técnicas como a inseminação artificial, a fertilização em vidro e a barriga de aluguel o mundo jurídico ve-se também com a tarefa de sanar as lacunas legais que ainda não foi suprida no campo legislativo.
A maternidade substitutiva vem exatamente como um destes elementos a serem estudados e ocorre quando a mulher denominada mãe substitutiva se dispõe a carregar o embrião dentro de seu útero durante o período de gestação, ou seja, um acordo com uma mulher fértil para que, ao nascer, a criança seja entregue ao casal solicitante.
Entretanto, o discurso dos juristas mais conservadores, machistas e preconceituosos tem respaldo na Resolução n. 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina, que a principio diz que a barriga de aluguel só é permitida desde que exista um problema médico que impeça ou contra-indique a gestação da doadora genética. Ademais, a resolução somente permite que a técnica seja utilizada por doadoras temporárias e que pertençam à família da doadora genética. Neste sentido, para eles, a barriga de aluguel é algo a ser analisado somente no campo legal, desprezando-se aspectos fundamentais na relação de cada mãe (genética ou biológica), na trasversalidade de dimensões sociais como classe social e idade/geração, o que responderia, por exemplo, o fato gerador do principal conflito, a mercantilização e marginalização da técnica.
Esse entendimento, permeado da simbologia patriarcal (espaço, terreno liderado por um patriarca – pai – homem) é, para doutrinadores como Eduardo Leite, que afirma que a mulher que é submetida a esta técnica consegue na maioria das vezes se locupletar dos direitos garantidos na carta magna de 88, exacerbando a previdência social indevidamente, com a utilização imprópria de recursos federais(Licença Maternidade).
Contrariando esse discurso doutrinário, a própria Resolução impõe que todos os casos devem passar pela sua autorização, e ainda, prevê que a adoção temporária do útero não poderá ter finalidade lucrativa ou comercial, eis então uma controvérsia da estrutura institucional do estado: Como uma ordem (lei) propõe diretrizes, mas não apresenta uma linha que garanta o poder de fiscalização? Como o Estado concede a possibilidade, mas unicamente avalia o fenômeno da maternidade substitutiva com parâmetros legais? Algo totalmente descabido!
E nesta vertente, reconhecedora dos limites e lacunas do texto legal e da abrangência dos avanços científicos e sociais, que o juiz Átila Andrade do fórum de Nova Lima (MG) autorizou o registro de nascimento da menina gerada pela avó, por meio de inseminação artificial, através da técnica de útero de substituição (barriga de aluguel) e, mesmo com seus efeitos previdenciários negativos na analise dos conservadores, tanto a avó quanto a mãe tiveram direito à licença-maternidade.